Tribunal de Palermo reconhece cidadania italiana mesmo sob o Decreto-Lei 36/2025 e aplica exceção da nova lei

O Tribunale di Palermo reconheceu a cidadania italiana a descendentes residentes na Argentina mesmo sob a vigência do Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025, que restringiu o reconhecimento por descendência. A decisão aplicou uma das exceções previstas na nova norma, considerando comprovada a tentativa prévia de requerimento administrativo. O caso está entre as primeiras decisões de mérito sobre o novo regime e pode influenciar milhares de processos em curso, enquanto a Corte Costituzionale e a Corte Suprema di Cassazione analisam a constitucionalidade e o alcance da reforma.

A aplicação do chamado “Decreto da Vergonha” voltou ao centro do debate jurídico italiano após uma decisão relevante do Tribunale di Palermo, que reconheceu a cidadania italiana a descendentes residentes no exterior mesmo sob a vigência do novo regime restritivo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, posteriormente convertido na Lei n.º 74/2025.

A sentença, publicada em fevereiro deste ano, está entre as primeiras decisões de mérito que enfrentam diretamente a nova disciplina normativa sobre cidadania italiana por descendência (jure sanguinis), uma matéria que, desde março de 2025, passou por profunda reformulação legislativa e se tornou objeto de intensos questionamentos judiciais.

O contexto da reforma: o que mudou com o Decreto-Lei n.º 36/2025

O Decreto-Lei n.º 36/2025 representou uma ruptura significativa com o modelo tradicional de reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Até então, vigorava uma interpretação consolidada segundo a qual a transmissão jure sanguinis não estava sujeita a limites automáticos de gerações nem condicionada ao local de nascimento do requerente.

A nova norma, contudo, estabeleceu um bloqueio geral ao reconhecimento da cidadania para indivíduos:

  • Nascidos no exterior;

  • Já detentores de outra nacionalidade;

  • Que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas expressamente no texto legal.

Entre essas exceções, destacam-se:

  • Comprovação de tentativa formal de requerimento administrativo dentro do prazo considerado crítico pela norma;

  • Situações específicas relativas a ascendentes;

  • Hipóteses vinculadas à residência na Itália.

A reforma foi recebida com forte reação por parte de associações de descendentes, advogados especializados e estudiosos do direito constitucional, que passaram a questionar a compatibilidade do novo regime com princípios como igualdade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.

O caso julgado em Palermo

O processo analisado pela Seção Especializada em Imigração do Tribunal de Palermo envolveu descendentes italianos residentes na Argentina que ingressaram com pedido de reconhecimento da cidadania jure sanguinis após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2025.

O Ministério do Interior sustentou que o procedimento havia sido protocolado já sob a vigência da nova norma e, portanto, deveria ser submetido integralmente às restrições introduzidas pelo decreto.

A magistrada acolheu esse enquadramento temporal. Reconheceu expressamente que o pedido foi formalizado quando a nova disciplina já produzia efeitos jurídicos. Não houve, portanto:

  • Afastamento da lei por razões intertemporais;

  • Declaração de inaplicabilidade;

  • Nem questionamento direto de constitucionalidade.

O tribunal partiu da premissa de que o novo regime era plenamente aplicável ao caso concreto.

A aplicação das exceções legais

O ponto decisivo da sentença não foi a validade da lei, mas a interpretação das exceções previstas no próprio texto normativo.

Os requerentes demonstraram:

  • Tentativas reiteradas de agendamento junto ao consulado italiano por meio da plataforma oficial;

  • Ausência de vagas disponíveis no sistema;

  • Envio de comunicação formal antes da data considerada crítica pela nova legislação.

A magistrada entendeu que tais elementos configuravam diligência suficiente para enquadramento nas hipóteses de salvaguarda previstas pelo Decreto-Lei n.º 36/2025.

Assim, mesmo sob a égide do novo regime restritivo, concluiu-se que o direito ao reconhecimento da cidadania deveria ser afirmado.

O dispositivo determinou:

  • A declaração da cidadania italiana dos autores;

  • A realização das inscrições e transcrições nos registros do estado civil;

  • A compensação integral das custas processuais, diante do caráter documental do procedimento e da novidade da matéria.

Aparente contradição: decisões distintas, mesma premissa

Chama atenção o fato de que a mesma magistrada do Tribunal de Palermo havia proferido, dias antes, decisão aplicando as restrições do Decreto-Lei n.º 36/2025 para rejeitar pedidos semelhantes.

À primeira vista, pode parecer contradição. Contudo, ambas as decisões compartilham um elemento central:

Em nenhum dos casos houve afastamento da nova norma.

A diferença esteve na análise das provas e na configuração concreta das exceções legais.

  • Em um processo, não foram demonstradas as condições exigidas pelo novo regime.

  • No outro, ficou comprovada diligência anterior suficiente para enquadramento na salvaguarda prevista pela própria lei.

Isso evidencia que o debate judicial não está, neste momento, centrado apenas na validade da reforma, mas sobretudo na interpretação de suas disposições transitórias e exceções.

O cenário constitucional: Corte Costituzionale e Cassazione

A controvérsia, porém, está longe de se encerrar no âmbito dos tribunais de mérito.

Processos já foram submetidos à Corte Costituzionale questionando a compatibilidade das novas disposições com princípios constitucionais como:

  • Igualdade;

  • Proteção da confiança legítima;

  • Razoabilidade do legislador;

  • Tutela de situações jurídicas consolidadas.

Paralelamente, a Corte Suprema di Cassazione vem sendo instada a se pronunciar sobre:

  • Efeitos intertemporais da reforma;

  • Alcance das restrições para filhos menores;

  • Impacto sobre gerações subsequentes;

  • Critérios de perda e transmissão da cidadania.

Eventual posicionamento das Sezioni Unite poderá uniformizar a jurisprudência nacional e influenciar diretamente milhares de processos administrativos e judiciais.

O significado simbólico da decisão

A decisão do Tribunal de Palermo não desafia frontalmente o novo regime. Ao contrário, reafirma sua vigência. Contudo, demonstra que:

  • O Decreto-Lei n.º 36/2025 contém salvaguardas reais;

  • A análise probatória será determinante;

  • A interpretação das normas transitórias será o campo central de disputa nos próximos anos.

Em meio a um ambiente de insegurança jurídica crescente, a sentença sinaliza que o Judiciário italiano poderá adotar uma aplicação técnica e restritiva das limitações introduzidas, evitando interpretações excessivamente ampliativas que inviabilizem direitos já exercidos ou diligentemente buscados.

O debate em torno do chamado “Decreto da Vergonha” ultrapassa casos individuais. Ele envolve:

  • O desenho futuro da cidadania italiana por descendência;

  • O equilíbrio entre soberania legislativa e direitos adquiridos;

  • A proteção da confiança legítima de milhões de descendentes no exterior.

O que vier a ser decidido pela Corte Constitucional e pela Corte de Cassação poderá redefinir não apenas o destino de milhares de processos pendentes, mas também os contornos do próprio conceito de pertencimento jurídico à comunidade nacional italiana.

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