A aplicação do chamado “Decreto da Vergonha” voltou ao centro do debate jurídico italiano após uma decisão relevante do Tribunale di Palermo, que reconheceu a cidadania italiana a descendentes residentes no exterior mesmo sob a vigência do novo regime restritivo introduzido pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, posteriormente convertido na Lei n.º 74/2025.
A sentença, publicada em fevereiro deste ano, está entre as primeiras decisões de mérito que enfrentam diretamente a nova disciplina normativa sobre cidadania italiana por descendência (jure sanguinis), uma matéria que, desde março de 2025, passou por profunda reformulação legislativa e se tornou objeto de intensos questionamentos judiciais.
O contexto da reforma: o que mudou com o Decreto-Lei n.º 36/2025
O Decreto-Lei n.º 36/2025 representou uma ruptura significativa com o modelo tradicional de reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Até então, vigorava uma interpretação consolidada segundo a qual a transmissão jure sanguinis não estava sujeita a limites automáticos de gerações nem condicionada ao local de nascimento do requerente.
A nova norma, contudo, estabeleceu um bloqueio geral ao reconhecimento da cidadania para indivíduos:
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Nascidos no exterior;
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Já detentores de outra nacionalidade;
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Que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas expressamente no texto legal.
Entre essas exceções, destacam-se:
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Comprovação de tentativa formal de requerimento administrativo dentro do prazo considerado crítico pela norma;
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Situações específicas relativas a ascendentes;
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Hipóteses vinculadas à residência na Itália.
A reforma foi recebida com forte reação por parte de associações de descendentes, advogados especializados e estudiosos do direito constitucional, que passaram a questionar a compatibilidade do novo regime com princípios como igualdade, razoabilidade e proteção da confiança legítima.
O caso julgado em Palermo
O processo analisado pela Seção Especializada em Imigração do Tribunal de Palermo envolveu descendentes italianos residentes na Argentina que ingressaram com pedido de reconhecimento da cidadania jure sanguinis após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 36/2025.
O Ministério do Interior sustentou que o procedimento havia sido protocolado já sob a vigência da nova norma e, portanto, deveria ser submetido integralmente às restrições introduzidas pelo decreto.
A magistrada acolheu esse enquadramento temporal. Reconheceu expressamente que o pedido foi formalizado quando a nova disciplina já produzia efeitos jurídicos. Não houve, portanto:
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Afastamento da lei por razões intertemporais;
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Declaração de inaplicabilidade;
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Nem questionamento direto de constitucionalidade.
O tribunal partiu da premissa de que o novo regime era plenamente aplicável ao caso concreto.
A aplicação das exceções legais
O ponto decisivo da sentença não foi a validade da lei, mas a interpretação das exceções previstas no próprio texto normativo.
Os requerentes demonstraram:
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Tentativas reiteradas de agendamento junto ao consulado italiano por meio da plataforma oficial;
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Ausência de vagas disponíveis no sistema;
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Envio de comunicação formal antes da data considerada crítica pela nova legislação.
A magistrada entendeu que tais elementos configuravam diligência suficiente para enquadramento nas hipóteses de salvaguarda previstas pelo Decreto-Lei n.º 36/2025.
Assim, mesmo sob a égide do novo regime restritivo, concluiu-se que o direito ao reconhecimento da cidadania deveria ser afirmado.
O dispositivo determinou:
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A declaração da cidadania italiana dos autores;
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A realização das inscrições e transcrições nos registros do estado civil;
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A compensação integral das custas processuais, diante do caráter documental do procedimento e da novidade da matéria.
Aparente contradição: decisões distintas, mesma premissa
Chama atenção o fato de que a mesma magistrada do Tribunal de Palermo havia proferido, dias antes, decisão aplicando as restrições do Decreto-Lei n.º 36/2025 para rejeitar pedidos semelhantes.
À primeira vista, pode parecer contradição. Contudo, ambas as decisões compartilham um elemento central:
Em nenhum dos casos houve afastamento da nova norma.
A diferença esteve na análise das provas e na configuração concreta das exceções legais.
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Em um processo, não foram demonstradas as condições exigidas pelo novo regime.
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No outro, ficou comprovada diligência anterior suficiente para enquadramento na salvaguarda prevista pela própria lei.
Isso evidencia que o debate judicial não está, neste momento, centrado apenas na validade da reforma, mas sobretudo na interpretação de suas disposições transitórias e exceções.
O cenário constitucional: Corte Costituzionale e Cassazione
A controvérsia, porém, está longe de se encerrar no âmbito dos tribunais de mérito.
Processos já foram submetidos à Corte Costituzionale questionando a compatibilidade das novas disposições com princípios constitucionais como:
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Igualdade;
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Proteção da confiança legítima;
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Razoabilidade do legislador;
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Tutela de situações jurídicas consolidadas.
Paralelamente, a Corte Suprema di Cassazione vem sendo instada a se pronunciar sobre:
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Efeitos intertemporais da reforma;
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Alcance das restrições para filhos menores;
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Impacto sobre gerações subsequentes;
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Critérios de perda e transmissão da cidadania.
Eventual posicionamento das Sezioni Unite poderá uniformizar a jurisprudência nacional e influenciar diretamente milhares de processos administrativos e judiciais.
O significado simbólico da decisão
A decisão do Tribunal de Palermo não desafia frontalmente o novo regime. Ao contrário, reafirma sua vigência. Contudo, demonstra que:
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O Decreto-Lei n.º 36/2025 contém salvaguardas reais;
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A análise probatória será determinante;
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A interpretação das normas transitórias será o campo central de disputa nos próximos anos.
Em meio a um ambiente de insegurança jurídica crescente, a sentença sinaliza que o Judiciário italiano poderá adotar uma aplicação técnica e restritiva das limitações introduzidas, evitando interpretações excessivamente ampliativas que inviabilizem direitos já exercidos ou diligentemente buscados.
O debate em torno do chamado “Decreto da Vergonha” ultrapassa casos individuais. Ele envolve:
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O desenho futuro da cidadania italiana por descendência;
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O equilíbrio entre soberania legislativa e direitos adquiridos;
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A proteção da confiança legítima de milhões de descendentes no exterior.
O que vier a ser decidido pela Corte Constitucional e pela Corte de Cassação poderá redefinir não apenas o destino de milhares de processos pendentes, mas também os contornos do próprio conceito de pertencimento jurídico à comunidade nacional italiana.
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