A Corte de Cassação da Itália colocou fim, ao menos no âmbito do Judiciário, à controvérsia conhecida como “questão do menor” (“questione del minore”), um dos temas mais debatidos nos últimos anos entre descendentes de italianos que buscavam o reconhecimento da cidadania italiana.
Em decisão publicada nesta segunda-feira (27), as Seções Unidas da Corte estabeleceram que um filho nascido no exterior, italiano por descendência (iure sanguinis) e também cidadão do país onde nasceu, não perde a cidadania italiana caso seu pai ou sua mãe se naturalize estrangeiro enquanto ele ainda é menor de idade.
O entendimento uniformiza a interpretação da antiga legislação italiana sobre cidadania e encerra uma divergência que vinha provocando o indeferimento de inúmeros pedidos administrativos e judiciais de reconhecimento da nacionalidade italiana.
No princípio de direito fixado pelas Seções Unidas, os magistrados afirmam que o menor nascido no exterior de pai ou mãe italiana, em um país cuja legislação concede cidadania pelo nascimento no território (iure soli), “é bipolide de direito desde o nascimento e conserva a cidadania italiana” mesmo que, posteriormente, o genitor se naturalize em outro país e perca a nacionalidade italiana.
Decisão interpreta antiga Lei 555 de 1912
O julgamento analisou a correta aplicação dos artigos 7 e 12 da Lei nº 555, de 1912, legislação que disciplinava a cidadania italiana antes da entrada em vigor da atual Lei nº 91, de 1992.
O artigo 7 previa proteção específica aos italianos nascidos no exterior que adquirissem automaticamente outra cidadania em razão do local de nascimento. Já o artigo 12 tratava das hipóteses em que a perda da cidadania pelos pais poderia produzir efeitos também sobre os filhos menores.
Durante décadas, prevaleceu o entendimento de que essas duas normas tratavam de situações distintas.
Entretanto, decisões mais recentes da própria Corte de Cassação passaram a admitir uma interpretação segundo a qual o artigo 12 poderia ser aplicado também aos filhos que já haviam nascido com dupla cidadania.
Na prática, essa leitura permitia concluir que a naturalização do pai ou da mãe interromperia a transmissão da cidadania italiana, ainda que o filho já tivesse nascido italiano e estrangeiro simultaneamente.
Agora, as Seções Unidas afastaram definitivamente essa interpretação.
“Não é possível recorrer a uma disciplina, a do artigo 12, para resolver situações reguladas pela outra, a do artigo 7”, afirma a sentença.
Segundo os magistrados, as duas normas disciplinam hipóteses completamente distintas e não podem ser confundidas.
Perda da cidadania exige manifestação do próprio cidadão
Um dos principais fundamentos da decisão está na forma como a legislação trata a perda da cidadania para quem nasceu com duas nacionalidades.
De acordo com a Corte de Cassação, quem adquiriu simultaneamente a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) e outra cidadania pelo nascimento em território estrangeiro (iure soli) está protegido por uma disciplina jurídica própria prevista no artigo 7 da Lei 555/1912.
Nessas situações, afirmam as Seções Unidas, a perda da cidadania italiana somente pode ocorrer mediante uma “escolha voluntária e consciente” do próprio cidadão.
Isso significa que uma decisão tomada pelos pais, como a naturalização em outro país, não possui o poder de retirar automaticamente uma cidadania que o filho adquiriu desde o nascimento.
Para a Corte, admitir interpretação diferente significaria ampliar indevidamente as hipóteses legais de perda da nacionalidade italiana.
Direito permanente e imprescritível
A decisão também reafirma um importante princípio já consolidado na jurisprudência italiana.
Segundo a Corte de Cassação, o status de cidadão constitui um “direito subjetivo permanente e imprescritível”.
Com base nesse entendimento, os magistrados consideraram excessivamente ampla qualquer interpretação que permita extinguir uma cidadania adquirida iure sanguinis por fatos posteriores praticados por terceiros.
A sentença destaca que uma cidadania existente desde o nascimento não pode ser considerada extinta em razão de uma escolha feita posteriormente pelo pai ou pela mãe.
Ao analisar o caso concreto, a Corte concluiu que o filho “conservou a cidadania italiana” mesmo após o genitor ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade e perdido sua cidadania italiana enquanto o descendente ainda era menor de idade.
Em quais situações um menor poderia perder a cidadania?
As Seções Unidas também esclareceram quando o artigo 12 da antiga Lei 555/1912 pode efetivamente produzir efeitos.
Segundo a decisão, “somente o menor não emancipado que possua exclusivamente a cidadania italiana” pode sofrer os efeitos decorrentes da perda da cidadania pelo genitor nas hipóteses previstas naquela legislação.
A distinção é considerada especialmente relevante para descendentes de italianos nascidos em países como Brasil, Argentina, Estados Unidos e outras nações que adotam o princípio do iure soli.
Nesses casos, o filho normalmente nasce com duas cidadanias: a italiana, transmitida pelo vínculo de sangue, e a do país onde nasceu.
É justamente essa situação que, segundo a Corte, está protegida pelo artigo 7 da antiga legislação.
Como surgiu a “questão do menor”
Durante décadas, consulados, municípios italianos e o próprio Estado italiano adotaram o entendimento de que a naturalização posterior do genitor não retirava a cidadania do filho que já havia nascido com dupla nacionalidade.
Esse cenário começou a mudar a partir de decisões recentes da própria Corte de Cassação.
Em 2024, o Ministério do Interior incorporou essa interpretação aos procedimentos administrativos.
Como consequência, inúmeros pedidos de reconhecimento da cidadania italiana passaram a ser negados tanto por consulados e comuni italianos quanto em processos judiciais.
A controvérsia passou a ser conhecida na Itália como “questione del minore” e, internacionalmente, como “minor issue”, tornando-se uma das principais preocupações de descendentes italianos espalhados pelo mundo.
Com a nova decisão das Seções Unidas, o entendimento volta a privilegiar a proteção conferida pelo artigo 7 da Lei 555/1912.
Igualdade entre pai e mãe na transmissão da cidadania
Outro ponto importante definido pela decisão diz respeito à igualdade entre homens e mulheres na transmissão da cidadania italiana.
As Seções Unidas estabeleceram a “plena equiparação da mãe ao pai”, tanto para a aquisição da cidadania pelo nascimento quanto para analisar os efeitos decorrentes de eventual perda da nacionalidade por um dos genitores.
Na prática, isso impede que situações idênticas recebam tratamento diferente apenas porque a cidadania foi transmitida pela mãe ou pelo pai.
Caso será reanalisado pela Corte de Apelação
No processo julgado, as Seções Unidas cassaram a decisão da Corte de Apelação de Roma, que havia adotado a interpretação considerada restritiva.
Segundo a Corte de Cassação, a decisão recorrida estava em “evidente contraste” com os princípios jurídicos agora fixados.
O processo retornará à Corte de Apelação de Roma, que deverá realizar um novo julgamento observando obrigatoriamente o entendimento estabelecido pelas Seções Unidas.
Após a divulgação da decisão, a advogada Monica Lis Restanio, que atuou no caso, afirmou que a “questão do menor” pode ser considerada encerrada, “ao menos perante os tribunais”.
A ressalva feita pela advogada diz respeito aos efeitos administrativos da decisão.
Ainda será necessário acompanhar como o Ministério do Interior, os consulados italianos e os municípios irão adaptar seus procedimentos e qual será o tratamento dado aos pedidos que já foram negados com base na interpretação agora afastada pela Corte.
Cassação também menciona a Lei Tajani
Embora o foco do julgamento tenha sido a interpretação da antiga Lei 555/1912, a sentença também faz referência à reforma da cidadania aprovada em 2025.
As Seções Unidas mencionam expressamente o artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei nº 36/2025 e posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, conhecida como Lei Tajani.
No primeiro princípio de direito fixado, a Corte afirma que essa nova disciplina não se aplica às ações judiciais destinadas ao reconhecimento da cidadania italiana que foram ajuizadas antes de 27 de março de 2025.
Os magistrados, entretanto, deixam claro que essa observação não representa qualquer declaração de invalidade da Lei Tajani.
Questões jurídicas distintas
A decisão também faz uma importante diferenciação entre os dois debates jurídicos atualmente existentes sobre cidadania italiana.
A “questão do menor” discutia se uma cidadania adquirida desde o nascimento poderia ser considerada perdida em razão da naturalização posterior do pai ou da mãe, com fundamento na antiga Lei 555/1912.
Já a Lei Tajani introduziu novas restrições ao reconhecimento da cidadania italiana para pessoas nascidas no exterior, alterando a atual Lei 91/1992 por meio do artigo 3-bis.
Trata-se, portanto, de discussões jurídicas independentes.
Enquanto a primeira foi solucionada pelas Seções Unidas da Corte de Cassação, a constitucionalidade e a compatibilidade das novas limitações criadas pela reforma de 2025 continuam sendo discutidas em processos próprios.
Assim, a decisão publicada nesta segunda-feira consolida um novo precedente vinculante para os tribunais italianos ao reconhecer que filhos nascidos com dupla cidadania mantêm a nacionalidade italiana mesmo que seus pais tenham perdido a própria cidadania após se naturalizarem em outro país. Ao mesmo tempo, o julgamento deixa claro que o debate sobre a validade das restrições introduzidas pela Lei Tajani permanece aberto e seguirá sendo analisado separadamente pela Justiça italiana e europeia.
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