publicação de um artigo assinado por Cesare Trapuzzano, conselheiro da Corte de Cassação italiana, movimentou os bastidores do debate jurídico sobre cidadania italiana na última quinta-feira (21). O texto, divulgado pelo Il Quotidiano Giuridico, surge justamente às vésperas da aguardada decisão das Seções Unidas da Suprema Corte sobre os efeitos do chamado Decreto Tajani.
Apesar da repercussão, advogados especializados em cidadania italiana ouvidos por juristas e veículos do setor avaliam que o conteúdo do artigo não traz uma tese inédita. Para eles, o magistrado apenas reforça os fundamentos já adotados pela Corte Constitucional na Sentença nº 63/2026, que validou as novas restrições ao reconhecimento da cidadania para descendentes nascidos no exterior e portadores de outra nacionalidade.
“Ele basicamente reproduz a decisão da Corte Constitucional. Não há uma elaboração crítica própria nem uma tese nova”, afirmou um dos especialistas consultados.
Ainda assim, o fato de o texto ter sido publicado agora chamou atenção no meio jurídico italiano. Trapuzzano integra justamente a Corte de Cassação, responsável por julgar, nas próximas semanas, a questão da retroatividade da reforma promovida pelo governo italiano.
A audiência sobre o tema ocorreu em 14 de abril, e a expectativa é que a sentença das Seções Unidas seja divulgada em breve.
“Não é um texto irrelevante pelo conteúdo. É relevante por quem escreveu e pelo momento em que apareceu”, observou outro advogado.
A tese da “preclusão originária”
O ponto central da análise de Trapuzzano e também da decisão da Corte Constitucional, é a chamada tese da “preclusão originária”.
Segundo essa interpretação, o Decreto Tajani não teria retirado cidadanias já existentes. Na prática, a nova legislação apenas definiria que determinados descendentes nascidos fora da Itália jamais chegaram a adquirir a cidadania italiana.
O entendimento, porém, enfrenta forte resistência entre especialistas em direito da nacionalidade.
“A transmissão da cidadania se dá com o nascimento, iure sanguinis, não no momento do reconhecimento. Você não fala em preclusão de quem não exerceu um direito que, na verdade, é adquirido por um fato jurídico, que é o fato do nascimento. Então não existe preclusão. Se o processo fosse constitutivo do reconhecimento da cidadania, ok, mas não é”, explicou um dos advogados ouvidos.
Na visão dos críticos, a Corte Constitucional precisou alterar a lógica histórica do sistema italiano para sustentar a constitucionalidade da reforma.
“Se a cidadania nasce com o nascimento, impedir depois o reconhecimento equivale, na essência, a retirar um direito que já existia. Para fugir desse problema, a Corte passou a tratar essas pessoas como se nunca tivessem adquirido a cidadania”, afirmou outro especialista.
A percepção predominante entre os juristas é de que essa construção representa uma ruptura relevante em relação à jurisprudência consolidada ao longo de décadas sobre o princípio do iure sanguinis.
Efetividade da cidadania ganha espaço
Apesar das críticas, os especialistas reconhecem que a Corte Constitucional utilizou fundamentos jurídicos alinhados a discussões recentes na Europa sobre nacionalidade e vínculo efetivo com o Estado.
A decisão incorporou o chamado princípio da “efetividade da cidadania”, conceito que vem sendo cada vez mais debatido em cortes europeias.
Na própria sentença, a Corte afirma que a norma promove “um equilíbrio não irrazoável entre o princípio da efetividade da cidadania e a confiança legítima dos destinatários”.
Para parte da comunidade jurídica, a discussão sobre limites futuros à transmissão indefinida da cidadania italiana pode até ser legítima, mas o problema estaria na tentativa de aplicar essa mudança de entendimento de forma retroativa.
“O Estado pode discutir novos critérios para o futuro. O ponto delicado é tentar redefinir juridicamente situações que, durante décadas, foram tratadas como direitos já existentes”, resumiu um advogado.
Artigo não deve influenciar julgamento, mas sinaliza ambiente interno
Embora o texto tenha repercutido intensamente entre descendentes e operadores do direito, a avaliação predominante é de que o artigo de Trapuzzano, isoladamente, não terá impacto direto sobre a decisão das Seções Unidas.
“A Cassação não decide com base em artigo de revista jurídica. Mas o texto pode ser lido como um sinal do ambiente institucional que está se formando dentro das cortes superiores”, comentou um dos entrevistados.
Nos bastidores do debate jurídico italiano, cresce a percepção de que a tese da “preclusão originária” se tornou o principal instrumento utilizado para sustentar a validade constitucional do Decreto Tajani sem reconhecer explicitamente a existência de retirada retroativa de cidadania.
Trechos do artigo publicado por Cesare Trapuzzano
“…è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi è nato all’estero anche prima della data di entrata in vigore di tale articolo ed è in possesso di altra cittadinanza…”
(“…considera-se nunca ter adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior, inclusive antes da entrada em vigor deste artigo, e possui outra cidadania…”)
“…l’art. 3-bis configura una preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza italiana per gli stranieri nati all’estero, e non una revoca.”
(“…o art. 3-bis configura uma preclusão originária à aquisição da cidadania italiana para estrangeiros nascidos no exterior, e não uma revogação.”)
“…la norma censurata realizza un bilanciamento non irragionevole fra il principio di effettività della cittadinanza e l’affidamento dei destinatari…”
(“…a norma questionada realiza um equilíbrio não irrazoável entre o princípio da efetividade da cidadania e a confiança legítima dos destinatários…”)
“…essa non incide su posizioni consolidate, cioè sullo status e sui diritti di chi è già stato riconosciuto come cittadino italiano…”
(“…ela não afeta posições consolidadas, isto é, o status e os direitos de quem já foi reconhecido como cidadão italiano…”)
“…il D.L. n. 36 del 2025 ha carattere ‘correttivo’ rispetto alla disciplina precedente e contiene misure ‘compensative’…”
(“…o Decreto-Lei nº 36 de 2025 possui caráter ‘corretivo’ em relação à disciplina anterior e contém medidas ‘compensatórias’…”)
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