O Tribunal de Nápoles reconheceu a cidadania italiana de dois brasileiros, um neto e um bisneto de italiano, em uma ação protocolada em 16 de fevereiro de 2026, quase um ano após a entrada em vigor das novas regras que restringiram o reconhecimento da cidadania por descendência. A sentença foi proferida em 7 de julho de 2026.
O ponto central da decisão é que o juiz considerou válida a tentativa de apresentação do pedido feita antes da mudança da lei, mesmo sem o agendamento ter sido concluído no sistema consular Prenot@mi.
Como prova, os requerentes apresentaram capturas de tela demonstrando que tentaram agendar o atendimento em janeiro de 2025, antes do prazo estabelecido pela legislação. No entanto, o sistema nunca disponibilizou uma vaga ou resposta.
A ação foi conduzida pelos advogados Valerio Piccolo e Andrew Luiz Montone.
O que mudou na lei
O caso envolve o artigo 3-bis da Lei 91/1992, criado pelo Decreto-Lei 36/2025 e posteriormente convertido na Lei 74/2025.
A nova regra passou a estabelecer que quem nasceu fora da Itália e possui outra cidadania não adquire automaticamente a cidadania italiana, salvo algumas exceções.
Uma dessas exceções protege quem conseguiu apresentar o pedido de reconhecimento ao consulado ou ao município italiano até as 23h59 de 27 de março de 2025.
A discussão do processo era justamente saber se uma pessoa que tentou apresentar o pedido dentro do prazo, mas foi impedida por falhas do sistema oficial de agendamento, também estaria protegida por essa exceção.
Tribunal equipara tentativa de protocolo ao pedido apresentado
Na sentença, o Tribunal de Nápoles entendeu que sim.
Segundo o juiz, quando o cidadão tentou utilizar o único canal disponibilizado pela Administração para apresentar o pedido, ele cumpriu sua parte. Se o sistema não funcionou, a responsabilidade não pode ser transferida ao requerente.
A decisão afirma que a conduta dos autores:
“deve ser considerada plenamente idônea a integrar o requisito da ‘apresentação do pedido'”, pois “não se pode imputar aos requerentes a impossibilidade de utilizar o canal telemático imposto pela Administração, nem tal disfunção pode se traduzir em uma compressão do direito subjetivo exercido”.
Com esse entendimento, o magistrado concluiu que os requerentes devem ser considerados como se tivessem apresentado o pedido antes da mudança legislativa.
Lei antiga foi aplicada ao caso
Como consequência, o tribunal decidiu aplicar a legislação que estava em vigor até 27 de março de 2025.
A própria sentença destaca que essa norma:
“não impõe qualquer limite geracional ao reconhecimento da cidadania por jus sanguinis”.
Além disso, um dos autores, neto do italiano, também se enquadrou na exceção prevista na alínea c do artigo 3-bis, destinada a quem possui ascendente de primeiro ou segundo grau exclusivamente italiano.
O histórico da família
O antepassado da família nasceu em Cardito, na província de Nápoles, em 14 de setembro de 1891.
Posteriormente, emigrou para o Brasil e, segundo a certidão negativa de naturalização apresentada no processo, nunca adquiriu a cidadania brasileira por naturalização, preservando sua cidadania italiana.
Como o ascendente nasceu em Cardito, o processo foi julgado pelo Tribunal de Nápoles.
O Ministério do Interior italiano foi citado em 7 de abril de 2026, mas não apresentou defesa.
A audiência ocorreu em 16 de junho de 2026, na modalidade escrita.
Ao final, o juiz declarou os dois brasileiros cidadãos italianos e determinou que o oficial do registro civil competente realize todas as inscrições e transcrições necessárias, além das comunicações aos consulados italianos. As custas processuais foram compensadas.
Advogado diz que decisão amplia interpretação da lei
Para o advogado Valerio Piccolo, a sentença adota uma interpretação mais ampla do artigo 3-bis ao reconhecer que a tentativa de apresentação do pedido pode equivaler ao protocolo formal quando a falha decorre exclusivamente da Administração.
“A sentença oferece uma interpretação extensiva do art. 3-bis, § 1º, alínea a), da Lei nº 91/1992, ao equiparar ao requisito do ‘pedido apresentado’ também a mera tentativa de apresentação, realizada tempestivamente, mas frustrada por uma falha no funcionamento do portal consular”, afirma.
Segundo ele, essa interpretação está alinhada aos princípios da Constituição italiana.
“Trata-se de uma interpretação orientada pelos princípios constitucionais, pois evita que o exercício de um direito de natureza constitucional, como o status de cidadão, dependa de uma ineficiência organizacional imputável exclusivamente à Administração Pública. O cidadão italiano não pode ser prejudicado por uma falha do serviço que não lhe era imputável”, diz.
O advogado acrescenta:
“Dessa forma, o Tribunal aplica o princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual o risco decorrente de falhas da Administração Pública não pode ser transferido ao cidadão que agiu de boa-fé.”
“O Estado não pode usar sua própria falha para negar um direito”
O advogado Andrew Luiz Montone afirma que a decisão reforça um entendimento que já vinha sendo defendido nas ações sobre cidadania italiana.
“A sentença do Tribunale di Napoli confirma algo que já vínhamos defendendo: quem ativou o pedido de reconhecimento da cidadania antes de 27 de março de 2025 não pode ser penalizado porque o próprio sistema da Administração não conseguiu processar esse pedido a tempo. O juiz foi claro: a falha foi do canal telemático imposto pela própria administração italiana, não do cidadão”, afirma.
Montone também cita um princípio tradicional do Direito para explicar a decisão.
“Se o Estado italiano alegasse o contrário, estaríamos diante do venire contra factum proprium: ninguém pode criar uma regra do jogo, se beneficiar da falha dessa mesma regra, e depois dizer ao cidadão que ele chegou tarde. A administração não pode alegar a própria disfunção para negar um direito, isso seria, em bom português, alegar a própria torpeza a seu favor”, diz.
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