Uma nova decisão judicial abriu mais um capítulo na disputa em torno da reforma da cidadania italiana de 2025. Em 15 de setembro de 2026, uma juíza de Avellino decidiu suspender um processo de reconhecimento de cidadania e encaminhar à Corte Constitucional italiana uma questão sobre a validade de parte das novas regras.
O ponto central do questionamento é a aplicação retroativa da reforma a pessoas que nasceram fora da Itália antes da entrada em vigor da nova legislação.
O processo envolve uma menor nascida no exterior, filha de uma pessoa cujo status de cidadã italiana iure sanguinis foi posteriormente reconhecido por uma sentença definitiva do Tribunal de Nápoles.
Os pais da menor haviam recorrido contra a recusa do Oficial do Estado Civil do município de Solofra em transcrever a certidão de nascimento da criança nos registros italianos.
Segundo a decisão, pelas regras que estavam em vigor antes da reforma de 2025, o pedido teria fundamento.
Cidadania iure sanguinis era considerada existente desde o nascimento
A juíza recuperou na decisão o entendimento consolidado pela jurisprudência italiana antes da mudança legislativa.
Segundo as decisões anteriores da Corte de Cassação, a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) é adquirida de forma originária, ou seja, pelo nascimento de uma pessoa descendente de cidadão italiano.
Esse entendimento também estabelecia que o status de cidadão italiano tinha natureza permanente, imprescritível e poderia ser reconhecido judicialmente a qualquer momento.
As Seções Unidas da Corte de Cassação haviam afirmado que a cidadania adquirida pelo nascimento constitui uma qualidade essencial da pessoa e que o reconhecimento judicial possui caráter declaratório, e não constitutivo.
Na prática, isso significa que a sentença judicial não seria responsável por “criar” a cidadania.
Ela apenas reconheceria formalmente uma condição que, de acordo com o entendimento jurídico vigente, já existia desde o nascimento.
A própria decisão explica:
“Ne consegue che, secondo il diritto vivente formatosi anteriormente alla novella del 2025, il discendente di cittadino italiano non acquistava la cittadinanza per effetto della sentenza, ma la possedeva sin dalla nascita, essendo la sentenza limitata all’accertamento formale di uno status già esistente.”
Em tradução livre, a juíza afirma que, segundo o entendimento jurídico consolidado antes da reforma, o descendente de cidadão italiano não adquiria a cidadania por causa da sentença. Ele já a possuía desde o nascimento, e a decisão judicial apenas reconhecia formalmente um status que já existia.
O que mudou com a reforma de 2025?
A questão chegou à Corte Constitucional por causa do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei nº 36/2025 e posteriormente convertido na Lei nº 74/2025.
A nova regra estabelece que determinadas pessoas nascidas no exterior, inclusive antes da entrada em vigor da própria norma, sejam consideradas como não tendo adquirido a cidadania italiana, salvo quando estiverem presentes determinadas condições previstas pela legislação.
No caso analisado pela juíza, essas condições não estariam presentes.
Por isso, a magistrada considerou que a norma é diretamente aplicável ao processo e que o resultado da ação depende da validade constitucional dessa disposição.
A decisão afirma:
“La disposizione censurata è dunque direttamente applicabile e dalla sua validità dipende la definizione del presente giudizio. La questione è pertanto rilevante.”
Ou seja, a questão é considerada relevante porque a constitucionalidade da regra pode determinar o resultado do processo.
A dúvida: uma nova lei pode atingir um status considerado adquirido no passado?
É nesse ponto que está o aspecto mais importante da decisão.
A juíza observa que a reforma de 2025 foi apresentada pelo legislador como uma norma destinada a impedir, desde o início, a aquisição automática da cidadania por determinadas pessoas nascidas no exterior.
Formalmente, portanto, a regra não seria apresentada como uma perda da cidadania.
Mas a magistrada questiona se, na prática, o efeito não seria diferente.
Se uma pessoa era considerada cidadã italiana desde o nascimento pelas regras e pela jurisprudência que estavam em vigor até 27 de março de 2025, uma lei posterior poderia determinar que essa mesma pessoa deve ser considerada como se nunca tivesse adquirido a cidadania?
É justamente essa aparente retroatividade que a juíza considera constitucionalmente problemática.
Na decisão, ela afirma:
“Se infatti il soggetto era già cittadino sin dalla nascita secondo la disciplina previgente, la previsione secondo la quale egli deve considerarsi come non aver mai acquistato la cittadinanza finisce per incidere retroattivamente su uno status già entrato nel patrimonio giuridico della persona.”
Em outras palavras, se o indivíduo já era cidadão desde o nascimento de acordo com as regras anteriores, considerar agora que ele “nunca adquiriu” a cidadania poderia significar uma intervenção retroativa sobre um status que já fazia parte de sua situação jurídica.
A juíza acrescenta que o efeito prático da norma poderia ser semelhante a uma retirada retroativa da cidadania:
“L’effetto pratico della disposizione appare dunque assimilabile a una revoca ex tunc ovvero a una perdita retroattiva dello status civitatis.”
Possível conflito com os artigos 2º e 3º da Constituição italiana
A magistrada também analisa a questão à luz dos artigos 2º e 3º da Constituição italiana.
Segundo a decisão, a Corte Constitucional já estabeleceu que leis retroativas encontram limites relacionados ao princípio da razoabilidade e à proteção da confiança na segurança jurídica.
O argumento apresentado pela juíza é que, até 27 de março de 2025, existia um entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual pessoas nascidas no exterior de cidadãos italianos poderiam ter seu status reconhecido posteriormente porque a cidadania já teria sido adquirida no nascimento.
A nova legislação teria alterado essa situação para pessoas que já haviam nascido.
Por isso, a decisão aponta uma possível incompatibilidade com os artigos 2º e 3º da Constituição, especialmente em relação à razoabilidade da norma e à proteção da confiança jurídica.
A juíza escreve:
“Sussiste pertanto un dubbio non manifestamente infondato di contrasto con gli artt. 2 e 3 Cost., sotto il profilo della ragionevolezza e della tutela dell’affidamento.”
E o artigo 22, que trata da perda da cidadania?
Outro ponto levantado está no artigo 22 da Constituição italiana.
O dispositivo estabelece que ninguém pode ser privado da cidadania por motivos políticos.
A magistrada reconhece que caberá à Corte Constitucional interpretar a extensão dessa proteção, mas considera que existe uma dúvida sobre a compatibilidade constitucional de uma regra que, embora formalmente apresentada como uma hipótese de “não aquisição” da cidadania, possa produzir na prática a eliminação retroativa de um status que já teria sido adquirido.
A decisão afirma:
“Ferma ogni valutazione riservata alla Corte costituzionale sul significato della disposizione, appare quantomeno dubbia la compatibilità costituzionale di una disciplina che, pur formalmente configurata come mancato acquisto della cittadinanza, produce nella sostanza l’effetto di eliminare retroattivamente uno status già acquisito secondo la disciplina anteriore.”
Por esse motivo, a magistrada também considerou a questão não manifestamente infundada em relação ao artigo 22.
O que a juíza decidiu?
Ao final, a magistrada declarou que a questão de constitucionalidade é relevante e não manifestamente infundada.
Com isso, determinou:
- A suspensão do processo de cidadania em andamento;
- O envio imediato dos autos à Corte Constitucional italiana;
- A notificação das partes e do Presidente do Conselho de Ministros;
- A comunicação aos presidentes das duas Casas do Parlamento.
A decisão questiona especificamente o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, na parte em que ele se aplica a pessoas nascidas no exterior antes da entrada em vigor da reforma e determina que elas sejam consideradas como se nunca tivessem adquirido a cidadania italiana.
Isso significa que a reforma da cidadania italiana caiu?
Não.
A decisão não derruba a reforma de 2025 e também não restabelece automaticamente as regras anteriores.
O que aconteceu é que uma magistrada considerou que existe uma questão constitucional relevante e suficientemente fundamentada para ser analisada pela Corte Constitucional.
Agora, caberá à Corte avaliar os argumentos apresentados e decidir se a disposição questionada é ou não compatível com a Constituição italiana.
Até que exista uma decisão da Corte Constitucional, a reforma permanece em vigor.
Ainda assim, o episódio é relevante porque coloca diretamente em discussão um dos pontos mais sensíveis da reforma: a possibilidade de aplicar a nova disciplina a pessoas que nasceram antes da mudança legislativa e que, segundo o entendimento jurídico anterior, seriam consideradas cidadãs italianas desde o nascimento.
Para milhares de descendentes de italianos que acompanham as mudanças nas regras de cidadania, o próximo passo será acompanhar a análise da Corte Constitucional, especialmente porque o caso envolve não apenas os requisitos atuais para o reconhecimento da cidadania, mas a própria possibilidade de uma nova lei produzir efeitos sobre uma situação jurídica formada no passado.
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